- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/11/2015, p. 09/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TREM. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. VALORES INDENIZATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DAS QUANTIAS. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela comprovação do nexo causal entre a conduta da empresa e o evento danoso, bem como afastou a sucumbência recíproca. Alterar tais conclusões da instâncias ordinárias implicaria reexame de prova, inviável em recurso especial. 3. A análise da insurgência contra os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e de honorários advocatícios esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisórias ou exorbitantes as quantias fixadas, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 776.534/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 9/11/2015.)
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