JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
16/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/12/2015, p. 16/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. COLISÃO DE TRENS. VÍTIMA QUE FOI LANÇADA PARA FORA DA COMPOSIÇÃO FÉRREA. CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento" (AgRg no AREsp 723.446/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe de 26/8/2015). 2. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que ficou comprovada a condição de passageiro do agravado. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, a fixação da indenização em R$ 90.000, 00 (noventa mil reais) a título de reparação moral nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, foi arremessado para fora do trem, ficando em coma e tendo que se submeter a cirurgias e tratamentos penosos, com o afastamento, ainda, de suas atividades habituais. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 727.800/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 16/12/2015.)
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