JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
05/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/11/2015, p. 05/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. A subsistência de fundamentos inatacados - acerca da ilegitimidade passiva ad causam da recorrente - aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para aferir se houve ou não a ciência inequívoca do condomínio acerca da alienação e, por conseguinte, reconhecer a ilegitimidade passiva da promitente vendedora, afim de derruir a cognição firmada no aresto impugnado, seria imprescindível o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária à vista do disposto no Enunciado n. 7 da Súmula deste Eg. STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 542.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 5/11/2015.)
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