JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
30/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/11/2015, p. 30/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PROMITENTE-VENDEDORA, DECLARANDO A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Assim, havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. (cf. (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, ao analisarem o acervo fático-probatório colacionado aos autos, reputaram que não houvera a cientificação tempestiva do condomínio, tampouco prova acerca da efetiva imissão na posse do promissário comprador, o que ensejou o reconhecimento da legitimidade passiva do promitente vendedor. Consonância entre o entendimento adotado pela Corte de origem e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 729.405/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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