- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 26/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/11/2015, p. 26/11/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INDULTO. DECRETO 8.380/2014. CUMPRIMENTO DE UM QUARTO DE CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O art. 1º, inciso XIII, do Decreto n. 8.380/2014, exige, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção do benefício do indulto, o cumprimento de 1/4 (um quarto) da reprimenda total imposta ao sentenciado não reincidente, ou 1/3 (um terço), se reincidente. IV - In casu, verifica-se que, apesar de o paciente ter cumprido 50% (cinquenta por cento) da pena pecuniária, apenas 181,25 das 720 horas da pena de prestação de serviços à comunidade foram quitadas (menos de 25%). Dessa forma, segundo jurisprudência desta Corte, não faz jus ao indulto pretendido, pois deveria ter sido cumprido 1/4 (um quarto) de cada uma das penas a que foi condenado, e não apenas uma (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 330.403/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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