JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
24/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 24/11/2015

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IRREGULARIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Inviável o acolhimento da pretensão de negativa de autoria e de inexistência de estado de flagrância, porque seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Sem contar que, uma vez decretada a prisão preventiva, superada está a tese de irregularidade no flagrante. Precedente. 2. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 3. No caso, a par de haver outros elementos, o histórico criminal do recorrente (que pode ser extraído inclusive de inquéritos e ações penais em curso) revela fundado receio de reiteração na prática criminosa e autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 63.621/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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