- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há mais que se falar em irregularidade da prisão em flagrante, porquanto encontra-se superada com a superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar. 2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 3. Na hipótese, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, em decorrência das concretas circunstâncias do delito, que indicam a real periculosidade do recorrente, eis que apreendidas em seu poder 41 (quarenta e um) pinos de substância semelhante à "cocaína", 11 (onze) pedras de substância semelhante à "crack", 26 (vinte e seis) buchas de substância semelhante à maconha e uma pequeno pedaço desta mesma substância. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 63.219/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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