- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O Juiz de primeiro grau justificou a necessidade da segregação antecipada com base em elementos concretos dos autos, fazendo menção expressa ao grau de envolvimento do acusado com o tráfico de drogas e a considerável quantidade de drogas apreendidas - 37 pedras e 2 invólucros de crack, 5 tubos contendo cocaína e 7 pinos vazios comumente utilizados para acondicionar cocaína - revelando que a prisão processual está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a custódia cautelar. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 62.411/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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