- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. RECORRENTE APONTADO COMO UM DOS LIDERES DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O Juiz de primeiro grau utilizou-se de elementos concretos dos autos, destacando a apreensão de dezenas de quilos de entorpecentes, o elevado grau de especialização da quadrilha que possui divisão de tarefas, hierarquia entre os seus integrantes, estrutura financeira, envolvimento com outras facções criminosas e utilização de adolescentes na prática do comércio ilícito, para justificar a prisão processual na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar em flagrante ilegalidade. - A prisão do paciente decorreu de operação policial que envolveu 144 policiais, 42 viaturas, deflagrada simultaneamente em 5 municípios e que resultou na apreensão de mais de 10 quilos de maconha e quase 9 quilos de cocaína, o que denota elevada periculosidade social dos acusados e ratifica a necessidade da segregação antecipada. - Esta Corte por diversas vezes se manifestou no sentido da possibilidade de decretação da prisão preventiva com o fim de interromper a atividade de organizações voltadas para o tráfico, em especial quando presentes fortes indícios de habitualidade na atuação, bem como da abrangência de seu alcance. Desse modo, e tendo em vista a especial posição do recorrente, apontado como um dos líderes da estrutura criminosa, imperiosa a sua segregação. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a imposição da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 61.150/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.