- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MODO DE OITIVA ADOTADO PELO JUIZ PARA A COLHEITA DE DEPOIMENTOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Não há se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa se na oitiva das vítimas e do informante o defensor nomeado esteve presente com efetiva participação do ato processual e dele não se insurgiu. Ao contrário, o advogado dativo formulou questionamentos à assistente social e à comissária da Infância e Juventude, as quais relataram o que ouviram das vítimas e do informante, razão pela qual não há falar em nulidade do ato sem a efetiva comprovação de prejuízo. 3. Após a localização do ora Paciente, que estava foragido até então, e restabelecido o andamento processual, o Patrono por ele constituído poderia ter requerido nova oitiva das vítimas e do informante, o que não foi feito. 4. "A Lei Processual Penal em vigor adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que inocorreu, na espécie" (HC 93.393/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 320.335/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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