- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. ROL TAXATIVO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. MÍNIMO DE DUAS REPRESENTAÇÕES JULGADAS PROCEDENTES (RESSALVA PESSOAL DO RELATOR). SEMILIBERDADE. PROPÓSITO PEDAGÓGICO E PROTETIVO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. Não obstante o ato infracional praticado pelo paciente seja equivalente ao crime de tráfico de drogas, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, as instâncias ordinárias entenderam devida a imposição da medida de internação com base na reiteração infracional, em consonância com o art. 122, II, do ECA. 3. Esta Corte Superior vem sufragando o entendimento de que, para configurar a hipótese prevista no art. 122, II, do ECA, são necessárias, no mínimo, duas representações anteriores julgadas procedentes. Ressalva do Relator. 4. Caso em que o menor só tem uma representação julgada em seu desfavor, de modo a afastar a aplicação da internação. 5. As instâncias ordinárias enfatizaram que o paciente apresenta indiferença com os estudos, confusão quanto a limites e dificuldade de empatia. 6. Diante das condições pessoais do adolescente e constatado seu envolvimento anterior com a seara infracional, é obrigação do Estado protegê-lo de forma eficaz, mediante a aplicação de semiliberdade, com finalidade pedagógica e protetiva, medida essa mais gravosa que a liberdade assistida, já cumprida pelo paciente por outro ato infracional. 7. Habeas corpus concedido, para, afastada a medida socioeducativa de internação aplicada pelas instâncias ordinárias, aplicar medida de semiliberdade, que melhor se amolda à hipótese. (HC n. 330.573/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.