- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT DENEGADO. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. Não obstante o ato infracional praticado pelos pacientes seja equivalente ao crime de tráfico de drogas, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, as instâncias ordinárias entenderam devida a imposição da medida de internação com base na reiteração infracional, em consonância com o art. 122, II, do ECA. 3. O Juiz sentenciante enfatizou que os adolescentes já receberam "toda a sorte de medidas socioeducativas em decorrência da prática de outros delitos", em verdade atos infracionais equivalentes aos crimes de roubo e tráfico, sendo esta a terceira representação por ato infracional julgada procedente em desfavor de ambos. 4. Diante da prática de dois atos infracionais anteriores e da aplicação prévia de medidas socioeducativas menos gravosas, é obrigação do Estado protegê-los de forma eficaz, mediante segregação social, com finalidade educativa e ressocializadora, para afastar o risco de transformar a habitualidade infracional em meio de sobrevivência. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 333.835/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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