- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 09/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07/06/2021, p. 09/06/2021
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÕES FINANCEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRPJ E CSLL. INCDÊNCIA. LEGITIMIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Alegações genéricas de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem demonstrar o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atrai o óbice da Súmula 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. III - A 1ª Turma, no julgamento do AgInt. no REsp n. 1.660.363/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, ratificou o entendimento adotado por este Superior Tribunal segundo o qual incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, incluindo as variações patrimoniais decorrentes de atualização monetária. IV O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea, c, do permissivo constitucional, quando a parte recorrente deixa de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, caracterizando deficiência na fundamentação recursal, incidindo a Súmula n. 284/STF. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.909.964/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 9/6/2021.)
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