JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
01/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/08/2021, p. 01/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CSLL E IRPJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL PENDE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A alegação genérica de omissão e obscuridade acerca de dispositivos legais a respeito dos quais não são apresentadas as razões recursais pertinentes, a fim de demonstrar a relevância dos referidos normativos para o correto deslinde da causa, considerando a fundamentação adotada pelo órgão julgador, configura fundamentação recursal deficiente, a não permitir o conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é devida a exação de IRPJ e de CSLL sobre o lucro líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária, por se tratar de disponibilidade econômica decorrente do capital capaz de acrescentar o valor nominal da moeda. Precedentes: AgInt no REsp 1.660.363/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/6/2021; REsp 1.899.212/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/4/2021. 3. A ausência de particularização do dispositivo legal sobre o qual pende suposto dissídio jurisprudencial configura fundamentação recursal deficiente, a não permitir o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.926.083/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
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