- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/11/2015, p. 19/11/2015
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EVASÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM RECAPTURA APÓS QUATRO ANOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Verificado o cometimento de falta grave pelo apenado, consistente na evasão, com posterior recaptura, do estabelecimento prisional, é lícito ao Juízo das Execuções Criminais determinar a regressão cautelar do apenado ao regime prisional mais gravoso. II - A prévia oitiva do apenado somente se faz indispensável na hipótese de medida definitiva de regressão de regime, tomada ao final de procedimento próprio. (Precedentes). III - In casu, após a recaptura do reeducando e transferência para o Estado onde deve ser cumprida a pena, foi instaurado, imediatamente, o PAD. Assim, o feito estaria seguindo seu trâmite sem qualquer paralisação que evidenciasse, ao menos neste momento, o alegado excesso de prazo para a realização da audiência de justificação, caso o juiz da Vara de Execuções Criminais entenda pela regressão definitiva de regime. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 64.530/TO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.