- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/11/2015, p. 17/11/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL A QUO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES. CARTAS PRECATÓRIAS. TRAMITAÇÃO REGULAR. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Quanto à alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, tem-se que a não análise da matéria pelas instâncias ordinárias impede o exame por este Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a indevida supressão de instância. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). III - No caso em tela, eventual delonga na instrução criminal (réu preso desde 14/05/2014), justificar-se-ia pelas peculiaridades da causa, tendo em vista serem três acusados presos, várias testemunhas e necessidade de expedição de cartas precatórias, o que denota maior complexidade na tramitação do feito, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese e, por ora, o alegado constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, com recomendação para a maior brevidade possível no julgamento da referida ação penal. (RHC n. 61.872/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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