- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 20/11/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO, LESÃO CORPORAL E DESTRUIÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos processuais para a aferição do eventual excesso (precedentes). II - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução, tal se justifica, tendo em vista a complexidade do caso, como o elevado número de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias. Assim, por ora, não se reconhece o alegado excesso de prazo. III - Por outro lado, no que concerne à alegada ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, a deficiente instrução dos autos impede o conhecimento do recurso ordinário, porquanto não foi juntada aos autos cópia da r. decisão de primeira instância que decretou sua preventiva (precedente). Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RHC n. 61.647/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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