- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/11/2015, p. 25/11/2015
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Para o acolhimento da alegação de que o imóvel objeto da lide não foi devidamente discriminado na petição inicial, nos autos da ação de reintegração de posse em tela, e de que o gerente agia em nome do agravante e tinha poderes para transacionar em seu nome, como pretendido, seria imprescindível o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, tarefa inviável na via estreita do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgRg no Ag n. 1.277.544/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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