- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2015, p. 27/11/2015
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535, 333 E 364 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELOS ADQUIRENTES/AGRAVADOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem apreciou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido da omissão apontada. 2. Os juízos ordinários levaram em conta o conjunto probatório produzido nos autos para julgar procedente o pedido inicial, ressaltando que "a tese exposta pelo apelado na exordial está corroborada nos documentos que a acompanharam, precisamente no contrato de promessa de compra e venda (fls. 22/30), nos comprovantes de pagamento das prestações (fls. 32/48) e na cópia da matrícula do imóvel (fls. 49)". Por outro lado, a versão da agravante, então apelante, "está alicerçada na declaração prestada pela tabeliã que lavrou a escritura pública, bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos, provas essas que se revelaram insuficientes ao fim colimado" (e-STJ, fl. 358). Como se vê, a matéria posta em juízo foi decidida à luz do art. 333 do CPC, que impõe a cada parte o ônus de comprovar a sua alegação, e dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, cujo revolvimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgRg no Ag n. 1.404.908/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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