- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/11/2015, p. 25/11/2015
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). 2. A desconstituição das conclusões a que soberanamente chegou o Tribunal local, quanto à presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da agravante, com o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima ou de seus responsáveis, nos moldes pretendidos, demandaria necessariamente a incursão no suporte fático-probatório da causa, o que encontra empeço na Súmula 7 do STJ. 3. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos da legislação federal apontados como violados. De fato, não se extrai do acórdão recorrido pronunciamento a respeito de controvérsia apoiada na normatividade de dispositivo legal supostamente violado, bem como da tese referente ao descabimento de pensionamento mensal, por não ter sido a vítima considerada inapta para o trabalho e por não exercer, à época dos fatos, atividade laboral. Ademais, tais temas não foram objeto dos embargos de declaração opostos, o que torna inafastável a incidência da Súmula 282/STF. 4. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Na espécie, o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se revela exorbitante, em virtude dos fatos delineados nos autos, nos quais a parte agravada, menor à época dos acontecimentos, foi atropelada por veículo de propriedade da agravante, gerando-lhe dano físico permanente e parcial no percentual de 5% (cinco por cento). 5. Agravo interno não provido. (AgRg no Ag n. 1.417.469/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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