- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/09/2021, p. 15/10/2021
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECORRENTE. REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). ABATIMENTO DO VALOR DO DPVAT DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO (SÚMULAS 283 E 284 DO STF). QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, reconheceu a legitimidade passiva e concluiu pela responsabilidade civil da recorrente. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF. 5. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a insignificância da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. No caso, não se mostra excessivo, a justificar reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$15.000,00 (quinze mil reais), valor proporcional aos danos sofridos pela recorrida, a qual foi atropelada por veículo da frota da recorrente, sofrendo lesões no pé esquerdo, inclusive fraturas expostas de calcâneo. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.439.874/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.)
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