- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/11/2015, p. 25/11/2015
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento dos temas insertos nos dispositivos da legislação federal apontados como violados. Incidência das Súmulas 282 e 256 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 3. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Nos moldes em que delineado pelo Tribunal de origem, não se mostra exorbitante a condenação do recorrente no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de reparação moral, decorrente dos danos sofridos pela pessoa jurídica ora agravada, que teve o nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes. 4. Agravo interno não provido. (AgRg no Ag n. 1.421.689/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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