- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 17/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/05/2016, p. 17/05/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO DANO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2. O caso concreto possui peculiaridades que o distinguem dos precedentes relacionados à mera inscrição indevida, quais sejam: a) a inscrição indevida foi levada a efeito, mesmo existindo decisão judicial vedando expressamente tal prática; b) a conduta impossibilitou a sociedade empresária de continuar a exercer sua atividade empresarial; c) a recorrida pediu concordata em razão da inscrição indevida; e d) até a data atual, segundo os autos, a pessoa jurídica se mantém fechada. 3. Nesta instância especial, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no caso dos autos. Como se demonstrou acima, o presente caso está permeado por várias circunstâncias especiais que fustigam a alegação de exorbitância do valor de R$ 78.000,00, que, dividido entre os três autores, representa R$ 26.000,00 para cada um. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.002.684/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 17/5/2016.)
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