- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias de origem, ao concluírem que o recorrente praticou o crime contra a ordem tributária, consistente em omitir informação e prestar informação falsa às autoridades fazendárias, indicaram os motivos de fato e de direito em que se fundaram as respectivas decisão, a teor do art. 381, III, do CPP. 2. A absolvição do réu, sob a alegação de que a condenação se baseou em argumentos desconexos, não pode ser apreciado, pois demanda exame de matéria fática e probatória, vedado na via especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.257.315/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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