JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
19/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 05/11/2015, p. 19/11/2015

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. MATÉRIA DECIDA EM JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO AGRAVADA FIRMADA NO RESP N. 1.137.738/SP, JULGADO NA SISTEMÁTICA DO 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Incide a contribuição previdenciária sobre salário maternidade, dada a sua natureza salarial, que não se altera em face da transferência do encargo à Previdência Social, nos termos da Lei 6.136/74 (1ª Seção - REsp n. 1.230.957/RS, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC). 2. Incide a exação (também) sobre férias gozadas, em virtude da natureza remuneratória desse item (AgRg nos EREsp 1346782/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015; AgRg nos EREsp 1510699/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015; e AgRg nos EAg 1424795/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015). 3. No julgamento do REsp n. 1.066.682/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, foi confirmado o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina. 4. Não se credencia ao conhecimento o agravo regimental que não impugna específica e suficientemente os fundamentos declinados na decisão recorrida (Súmula 182/STJ). 5. Agravo regimental da União não conhecido. Agravo regimental da empresa conhecido, mas improvido. (AgRg no REsp n. 1.290.311/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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