- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 19/11/2015
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS SEUS REQUISITOS, EM DATA ANTERIOR À JUNTADA DO LAUDO EM JUÍZO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Conforme o julgamento do Tribunal de origem, o termo inicial do benefício, na espécie, foi fixado, à luz da prova dos autos, na data da juntada do laudo, em Juízo, pois só então tornou-se inequívoca a incapacidade laborativa do segurado, em face dos termos do laudo pericial. II. Diante desse quadro, a reforma do acórdão implicaria, necessariamente, no reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência obstada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.476.641/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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