- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 05/11/2015, p. 18/11/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIOS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA. RESP N. 1337790/PR (543-C/CPC). COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR COM TRIBUTO, NA FORMA DO ART. 78, § 2º, DO ADCT. INVIABILIDADE. 1. No julgamento do RESP n. 1.337.790/PR, afetado como representativo da controvérsia, firmou-se o entendimento de que "a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.". 2. A superação da ordem legal estabelecida no art. 655 do CPC apenas será admitida com a comprovação da necessidade de afastá-la. Afigura-se insuficiente a tese genérica de observância do princípio da menor onerosidade. 3. Esta Corte tem entendimento firmado de que o precatório de natureza alimentar não pode ser utilizado para a compensação com débito tributário, em razão de expressa ressalva existente no caput do art. 78 do ADCT. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 113.189/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.