JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
11/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 11/11/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS. RECUSA DA FAZENDA EXEQUENTE FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NOS ARTS. 655 DO CPC/73 E 11 DA LEI 6.830/80. DIREITO DA EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL QUE DEPENDE DE PROVA DO EFETIVO COMPROMETIMENTO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial, que, por sua vez, fora interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013), reafirmou sua jurisprudência no sentido que se mostra legítima a recusa, pelo Fisco exequente, da nomeação à penhora de direitos creditórios oriundos de precatórios, em vista da inobservância da ordem preferencial de bens penhoráveis estabelecida nos arts. 655 do CPC/73 e 11 da Lei 6.830/80. III. Ao contrário do que se sustenta, no presente Agravo Regimental, eventual mitigação da ordem prevista, nos arts. 655 do CPC/73 e 11 da Lei 6.830/80, depende de prova, não de que os direitos creditórios oriundos dos precatórios oferecidos à penhora seriam suficientes ou menos onerosos para a garantia do crédito fiscal exequendo, mas, sim, de que, deferida a constrição sobre outros bens, segundo a ordem de preferência legal, haveria real comprometimento do prosseguimento da atividade econômica da pessoa jurídica executada, prova essa que deve ser feita, não pela Fazenda exequente, mas pelo próprio executado, pois é dele o referido ônus probatório, do qual não se desicumbiu, no caso. IV. Considerando o teor do § 3º do art. 16 da Lei 6.830/80, que veda a compensação, em sede de Execução Fiscal, não cabe ao STJ pronunciar-se, nestes autos de Recurso Especial em Agravo de Instrumento em Execução Fiscal, sobre as disposições normativas contidas nos arts. 100, caput e § 9º, da Constituição Federal, 78, § 2º, do ADCT e 368 do Código Civil. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.518.130/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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