JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
18/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 05/11/2015, p. 18/11/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO CONSTA DO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL. 1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. É incabível a oposição de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é vedado à parte recorrente, em embargos de declaração ou de agravo regimental, suscitar matéria que não conste do recurso especial, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 5. É imprescindível a exposição de fato e de direito para que não seja apresentado ao órgão julgador matéria totalmente estranha ao processo, sob pena de afronta ao contraditório e ao devido processo legal substancial. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.369.329/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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