- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 27/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 18/08/2015, p. 27/08/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE TESE ARGUMENTATIVA NOS RECURSOS ESPECIAL E DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração, instrumento de aprimoramento do julgamento, na perspectiva de eventuais defeitos na sua mensagem - omissão, contradição, obscuridade e, ainda, eventual erro material -, não se prestam a finalidade infringente do mérito, veiculando possíveis inconformismos da parte sucumbente com o entendimento aplicado ao caso. 2. O embargante alega suposta omissão do acórdão acerca do exame de violação aos princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal e da ampla defesa. Mas não indica de que forma e/ou em quais dizeres estariam presentes, nos recursos anteriores, as razões relativas aos temas. O julgado apreciou o thema decidendum e lhe conferiu a solução que se impôs, ainda que não a contento da parte. Inexistência de omissão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 157.203/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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