- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/11/2015, p. 17/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. NOVA VALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. 1. A análise da questão trazida nas razões do recurso especial prescinde, in casu, do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, havendo a necessidade apenas de nova valoração jurídica dos fatos incontroversos delimitados pelas instâncias de origem. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRANSPORTADOR DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZADORA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Na esteira dos precedentes deste Sodalício, na hipótese de o réu caracterizar-se como transportador de substância entorpecente, não se mostra plausível o reconhecimento dos requisitos "não participar de organização criminosa" e "não se dedicar a atividades criminosas", impossibilitando, portanto, o deferimento do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o passageiro naquela circunstância não pertence a organização criminosa, fazendo incidir o § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.509.635/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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