- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 08/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/02/2017, p. 08/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO TRANSPORTADOR. MINORANTE DO § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI DE DROGAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS SEVERO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Integrando o acusado organização criminosa, na qualidade de transportador da droga, fica impossibilitada incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do artigo 33 da Lei de Drogas. 2. A majorante do artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da transnacionalidade do delito, pode ser aplicada em conjunto com o artigo 33 da referida norma, porquanto justificada por fundamento diverso, inexistindo bis in idem. 3. Hipótese em que ao recorrente foi fixado regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, em razão da gravidade concreta do delito - transporte de considerável quantidade de cocaína com destino ao exterior. 4. Aresto que se alinha a entendimento pacificado neste Sodalício, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 307.693/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 8/3/2017.)
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