- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/11/2015, p. 17/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso do resgate da pena, interrompe-se o cômputo do prazo legal necessário à concessão de novos benefícios da execução. 2. Operada a unificação das penas, o prazo para concessão de novas benesses passa a ser calculado com base na pena total remanescente e considerada como termo a quo a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.524.180/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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