Acórdão
Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 05/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso do resgate da pena, interrompe-se o cômputo do prazo legal necessário à concessão de novos benefícios da execução. 2. Operada a unificação das penas, o prazo pa…