- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/11/2015, p. 16/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. PESSOA QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE À ÉPOCA DO VENCIMENTO DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP. 608.701/SC; AGRG NO RESP. 1.468.257/SP E AGRG NO ARESP. 527.515/SP. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Para que se autorize o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, é imprescindível que a pessoa física contra quem se pretende redirecionar o feito preencha os requisitos do art. 135 do CTN e, cumulativamente, esteja presente nos quadros da sociedade tanto ao tempo do vencimento do débito inadimplido quanto ao tempo do encerramento irritual das atividades. 2. Precedentes: AgRg no AREsp. 608.701/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.3.2015; AgRg no REsp. 1.468.257/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2014; e AgRg no AREsp. 527.515/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.8.2014. 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp n. 267.779/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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