- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/11/2015, p. 16/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTS. 128, 515 E 535 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTS. 333, I E II, DO CPC E 186 e 927 DO CC. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 403 DO CC. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não é viável a oposição de segundos embargos de declaração fundados em questões não suscitadas no primeiro recurso, uma vez que foram atingidas pela preclusão consumativa. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 699.538/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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