JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/11/2015, p. 16/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E COMPROVAÇÃO DO DANO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECADÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PREVENÇÃO DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A reforma do julgado, no que diz respeito às alegações de cerceamento de defesa e da falta de comprovação do danos, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido acerca da ventilada decadência enseja a incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. A cautelar de produção antecipada de prova por si só não tem o condão de tornar prevento o juízo para a ação principal. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.349.386/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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