- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/09/2012, p. 02/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. DEFERIMENTO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que não se pode confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. O acórdão atacado reconheceu a existência dos requisitos autorizadores do deferimento da ação cautelar de antecipação de provas, inclusive o periculum in mora. Assim, para se concluir em sentido contrário, como ora perseguido, mostra-se necessária a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Os agravantes não atacaram todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para afastar a alegada inépcia da inicial. Aplicação da Súmula 283 do Pretório Excelso: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 216.415/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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