- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/11/2015, p. 12/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO. DISTINÇÃO. PERCENTUAL. HOMENS E MULHERES. APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. 1. A pretensão de afastar a distinção dos percentuais aplicados a homens e mulheres no cálculo inicial do benefício de complementação de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o que dependeria da alteração do aditivo contratual com base no qual foi concedido o benefício, sujeita-se ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002). Precedentes da 2ª Seção e da 4ªTurma. verifica no caso presente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.353.893/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 12/11/2015.)
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