- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016, p. 29/03/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PERCENTUAL DIVERSO PARA HOMENS E MULHERES. REVISÃO DE MENSALIDADE INICIAL DO BENEFÍCIO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. 1. "A pretensão de afastar a distinção dos percentuais aplicados a homens e mulheres no cálculo inicial do benefício de complementação de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o que dependeria da alteração do aditivo contratual com base no qual foi concedido o benefício, sujeita-se ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, 'b', Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002)" (AgRg no Ag n. 1.353.903/RS). 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.292.782/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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