- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/11/2015, p. 10/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FALHA NO PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da gratuidade deve preceder a interposição do recurso para fazer afastar a exigência de preparo. Do contrário, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. 2. "A afirmação de que pode ter ocorrido um possível equívoco no processo de digitalização dos autos físicos deve vir acompanhada de elementos, indicados nos autos, que comprovem tal afirmação" (AgRg no AREsp 431.347/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 09/05/2014). 3. No caso, como não foi realizado o preparo oportunamente, o recurso mostra-se deserto, o que atrai a incidência da Súmula nº 187/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.551.159/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 10/11/2015.)
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