- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 21/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE E PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. TESES SOBRE A MENOR GRAVIDADE DA CONDUTA ANTERIORMENTE COMETIDA E SOBRE O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL NÃO INVOCADAS NA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. INDEVIDA INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o Agravante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, cometido mediante concurso de agentes e cujo valor da res furtiva não foi considerado irrisório quando comparado ao salário mínimo vigente à época dos fatos; além de ostentar maus antecedentes, uma vez que já foi condenado anteriormente por crime de furto e figura como réu em dois processos - um por crime de furto e outro por crimes de homicídio, furto e corrupção de menores. Tais circunstâncias demonstram a maior reprovabilidade da conduta e afastam a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na inicial deste feito, a Defesa do Agravante não desenvolveu as teses defensivas sobre a menor gravidade da conduta pela qual fora condenado anteriormente e a possibilidade de abrandamento do regime inicial fixado pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual tais matérias - desenvolvidas somente no agravo regimental -, representam indevidas inovações recursais, que não podem ser examinadas. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n. 662.629/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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