- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 03/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/11/2015, p. 03/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PELA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão ora impugnada, ao majorar a verba indenizatória de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da irregular inscrição do nome da parte agravada nos cadastros de proteção ao crédito, adequou a quantia fixada pela Corte de origem aos patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e às peculiaridades do caso concreto, não merecendo acolhida a pretensão do ora agravante de que seja novamente majorada, razão pela qual o decisum ora agravado deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 606.425/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 3/12/2015.)
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