- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/08/2015, p. 11/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 2. No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente de inscrição indevida do nome da parte ora recorrida em cadastro de inadimplentes, nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.111.801/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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