- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 21/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE INDISPENSÁVEL À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS NA HIPÓTESE, AO NÃO ESCLARECER SE NÃO HOUVE MAIOR GRAVIDADE NAS CONDUTAS ANTERIORES. VIA INADEQUADA PARA EXAMINAR A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Embora não se trate de crime praticado com violência, em que a quantidade de droga apreendida não é expressiva, conclui-se que a constrição tem base empírica idônea, pois é firme a orientação jurisprudencial de que a prática anterior de delitos pelo Agente indica a configuração da cautelaridade necessária para a validade da medida processual mais grave, notadamente em razão da necessidade de resguardar a ordem pública. 3. O Agravante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que eventualmente não haveria periculum libertatis na hipótese, pois não há em suas razões nenhum esclarecimento sobre se no crime anterior, cometido em 18/02/2021, não houve maior gravidade ou se para a consecução não foi empregada violência ou grave ameaça. 4. "Não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC 123.812, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 17/10/2014; sem grifos no original). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 667.408/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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