- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 18/06/2021
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente foi flagrado em posse de 83g (oitenta e três gramas) de cocaína e possui 4 anotações criminais, sendo 3 por tráfico de drogas e uma por roubo majorado. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "evidenciada a necessidade de se manter a segregação cautelar diante do risco concreto de reiteração delitiva, anotou o acórdão guerreado que 'o paciente ostenta anterior condenação com trânsito em julgado com força para gerar reincidência pelos delitos de tráfico de substância entorpecente e posse irregular de arma de fogo de uso permitido'". 4. Ordem denegada, acolhido o parecer, com determinação para que o Magistrado singular realize prontamente a audiência de custódia nos termos definidos pelo Tribunal de origem. (HC n. 661.303/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 18/6/2021.)
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