- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 26/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 26/11/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA À TESTEMUNHA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21/STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da conduta em tese por ele praticada, bem como, por ter ameaçado testemunhas, circunstâncias que revelam a necessidade da imposição da segregação cautelar (precedentes). III - Ademais, tendo sido exarada a sentença de pronúncia em 15/12/2014, fica superada a alegação de excesso de prazo, a teor do que dispõe o verbete n. 21 da Súmula desta Corte, verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." (Precedentes). IV - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 58.999/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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