- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/11/2015, p. 17/11/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DEMORA NA INSTRUÇÃO PROVOCADO PELA DEFESA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS. 21 E 64, AMBAS DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da conduta em tese por ele praticada, que de forma ardilosa e traiçoeira, sem dar chances de defesa à vítima (sua ex-companheira), desferiu um disparo de arma de fogo contra sua cabeça, tendo empreendido fuga após o cometimento do delito, circunstâncias que revelam a necessidade da segregação cautelar (precedentes). III - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese. IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). V - Ademais, tendo sido exarada a sentença de pronúncia em 20/05/2014, fica superada a alegação de excesso de prazo, a teor do que dispõe o verbete n. 21 da Súmula desta Corte, verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Ademais, aplicável, à espécie, o verbete Sumular n. 64/STJ, que assim dispõe: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". VI - De todo modo, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (www.tjgo.jus.br), nos autos da Ação Penal 201304447310, verifica-se que o feito segue trâmite regular, já tornada definitiva a pronúncia, de modo que as partes já foram intimadas (em 29/10/2015) para apresentação do rol de testemunhas, documentos e eventuais diligências, nos termos do art. 422 do CPP, visando a marcação do julgamento pelo Tribunal do Júri, afastando-se, por ora, o alegado excesso de prazo. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 60.003/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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