- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08/06/2021, p. 21/06/2021
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GUARDA DE MENOR. INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NATURAL E NÃO APENAS COMO DEPENDENTE AGREGADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS VALORES DESEMBOLSADOS NA FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO CDC POR SE TRATAR DE PLANO DE AUTOGESTÃO. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de equiparação do menor sob guarda à condição de filho natural para o fim de inclusão no plano de saúde como dependente natural, e não apenas como dependente agregado. 1.2. Questão a ser analisada com a conjugação de leis especiais: a legislação da saúde suplementar; a previdenciária e a de proteção a crianças e adolescentes. 1.3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. 1.4. Reconhecimento pelo juízo de primeiro grau da nulidade das disposições contratuais e estatutárias que estabelecem a diferenciação entre os dependentes naturais e agregados, em razão da flagrante violação aos princípios da isonomia material e legalidade. 1.5. Não desconhecimento de que a redação anterior do enunciado normativo do § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, equiparava o menor sob guarda judicial ao filho para efeito de dependência perante o Regime Geral de Previdência Social, tendo sido modificado pela Lei n.º 9.528/97 para exclusão do rol do art. 16, e seus parágrafos, dessa modalidade de dependente. 1.6. Entretanto, mesmo com a referida alteração legislativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou-se no sentido de que a alteração legislativa, não eliminou o substrato fático da dependência econômica do menor e representou, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente, para reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de devolução simples ou em dobro das diferenças dos valores desembolsados pelo titular do plano. 2.1. Reconhecido que o menor sob a guarda judicial do titular do plano de saúde deve ser equiparado ao filho natural, merece acolhimento o pedido de restituição das diferenças dos valores desembolsados entre a contribuição ao plano de saúde do dependente natural e a do agregado. 2.2. Inaplicabilidade da regra da devolução em dobro do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula n.º 608/STJ (os contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão não se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor). 2.3. Aplicação do disposto no art. 876, do Código Civil, com a determinação da restituição simples das diferenças indevidamente cobradas. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.751.453/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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