- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES. INTERROGATÓRIO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS POR PRECATÓRIA. INVERSÃO DA ORDEM. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. ADIAMENTO DO ATO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DE DECISÃO PROFERIDA NO CURSO DO FEITO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA REGRA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ilegal constrangimento a realização de interrogatório do acusado antes da restituição de deprecatas expedidas para a inquirição de testemunhas, porquanto, não obstante o artigo 400 do Código de Processo Penal estabeleça o interrogatório como último ato da instrução criminal, o próprio dispositivo excepciona a regra geral, admitindo a inversão do rito quando a prova testemunhal há de ser colhida por meio de carta precatória, nos termos do artigo 222 do aludido Codex. 2. A impossibilidade de comparecimento de advogado à audiência instrutória aprazada, ainda que justificada, não implica, de per si, na postergação do ato. Sobrevindo a impossibilidade de participação de qualquer dos advogados constituídos à audiência instrutória designada, sua ausência pode ser suprida pelos demais profissionais habilitados nos autos, ou ainda por defensor ad hoc, conforme estatui o artigo 265, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. Segundo a legislação em vigor, é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. 4. In casu, o reconhecimento da nulidade processual, consistente na ausência de intimação da defesa acerca de decisão proferida no curso do processo - que indeferiu pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade ou sobrestamento do feito em virtude da garantia, no juízo cível, do crédito tributário - esbarra na ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 58.485/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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